Dois dos três pilares básicos do Marco Civil foram analisados, superficialmente, nesta coluna: neutralidade e privacidade. Resta tratar do terceiro, a correta responsabilização das más ações na rede. A internet sempre se pautou por usar do bom senso quando da definição de suas funcionalidades. Sempre que possível, os modelos tradicionais, simples e fáceis de justificar, são os preferidos nas implementações. O protocolo que define "e-mail", por exemplo, chama-se SMTP (Simple Mail Transfer Protocol) e, não por acaso, imita o correio tradicional em muitos pontos. Um deles é não pedir autenticação ao remetente. Da mesma forma que o correio trabalha, basta usar um envelope devidamente formatado e endereçado para que seu conteúdo seja entregue ao destinatário.
Por outro lado, a internet é uma rede baseada em protocolos e que pode, em tese, controlar tudo o que nela se passa. Se a isso adicionarmos a crescente aspiração por segurança, está montado um caldo que pode gerar uma rede não apenas monitorada, mas com censura embutida, empobrecimento nos conteúdos e sem garantia de um florescimento livre.
Quando alguém considera-se atingido por conteúdo ofensivo, mentiroso ou calunioso, certamente pode e deve procurar alívio. Mas não é o portador do mau conteúdo o responsável, ou mesmo corresponsável. Permitir que o intermediário possa ser automaticamente considerado como corresponsável, quando ele se recusa a cumprir um pedido de usuário para remoção de conteúdo, pode ser uma forma de chantagem que abrirá as portas para uma autocensura. Ninguém, especialmente um pequeno empreendedor, quer ser responsabilizado por coisas que seus frequentadores dizem ou fazem. Se essa regra não ficar bem definida, empreender implicará em correr riscos jurídicos grandes e, pior, desconhecidos.
O Marco Civil estipula que o responsável pelo conteúdo é quem o gerou e publicou, não a "parede" em que ele foi escrito, o envelope em que ele foi remetido ou a rede social em que surgiu. Além disso, não compete ao intermediário avaliar e diferenciar o que seria calúnia do que é mera polemica ou denúncia. Para isso há o Judiciário, que examinará o material e decidirá se o solicitante tem razão em pedir sua exclusão, ou é algo lícito, que pode permanecer. É claro que, havendo ordem judicial de remoção, o intermediário passa a ser responsável pelo seu cumprimento nos prazos estipulados.
Em decisão do STJ, anterior ao Marco Civil, lê-se: "O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02". É exatamente esse princípio que o Marco Civil defendeu.
Por outro lado, a internet é uma rede baseada em protocolos e que pode, em tese, controlar tudo o que nela se passa. Se a isso adicionarmos a crescente aspiração por segurança, está montado um caldo que pode gerar uma rede não apenas monitorada, mas com censura embutida, empobrecimento nos conteúdos e sem garantia de um florescimento livre.
Quando alguém considera-se atingido por conteúdo ofensivo, mentiroso ou calunioso, certamente pode e deve procurar alívio. Mas não é o portador do mau conteúdo o responsável, ou mesmo corresponsável. Permitir que o intermediário possa ser automaticamente considerado como corresponsável, quando ele se recusa a cumprir um pedido de usuário para remoção de conteúdo, pode ser uma forma de chantagem que abrirá as portas para uma autocensura. Ninguém, especialmente um pequeno empreendedor, quer ser responsabilizado por coisas que seus frequentadores dizem ou fazem. Se essa regra não ficar bem definida, empreender implicará em correr riscos jurídicos grandes e, pior, desconhecidos.
O Marco Civil estipula que o responsável pelo conteúdo é quem o gerou e publicou, não a "parede" em que ele foi escrito, o envelope em que ele foi remetido ou a rede social em que surgiu. Além disso, não compete ao intermediário avaliar e diferenciar o que seria calúnia do que é mera polemica ou denúncia. Para isso há o Judiciário, que examinará o material e decidirá se o solicitante tem razão em pedir sua exclusão, ou é algo lícito, que pode permanecer. É claro que, havendo ordem judicial de remoção, o intermediário passa a ser responsável pelo seu cumprimento nos prazos estipulados.
Em decisão do STJ, anterior ao Marco Civil, lê-se: "O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02". É exatamente esse princípio que o Marco Civil defendeu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário